Processo 0800346-24.2023.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800346-24.2023.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800346-24.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ARAO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARAO ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré e que, por ser pessoa analfabeta, foi surpreendida com a cobrança de tarifas bancárias que alega não ter contratado. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. Em decisão de ID 36393004, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 45939883), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a existência de conexão com outras ações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos. A parte autora apresentou réplica (ID 57647655). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. II.1 - Das preliminares Da conexão A parte ré arguiu a existência de conexão, sem, contudo, indicar de forma clara e específica o processo com o qual esta demanda guardaria relação de identidade de pedido ou de causa de pedir. A alegação genérica, desprovida de fundamentação e de indicação do suposto processo conexo, impede a análise do pleito. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir O requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. A arguição, todavia, não merece acolhida. Isso porque a instituição financeira apresentou contestação de mérito, restando evidente, por consequência, a resistência à pretensão e, por lógico, presente o correspondente interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares, passo a analisar o mérito. II.2 - Do mérito b) Da (i)legitimidade dos descontos bancários efetuados A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora, como destinatária final dos serviços bancários, e a instituição financeira, como fornecedora desses serviços, submetem-se às normas protetivas do referido diploma legal. No mérito, narra a parte autora que, ao consultar os seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos relativos a um pacote de serviços não solicitados, tampouco autorizados. Interessa elucidar as disposições do ordenamento jurídico acerca da cobrança de tarifa de…

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