Processo 0800346-25.2022.8.10.0055
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROC. 0800346-25.2022.8.10.0055 Requerente: DARLENILDE PEREIRA Requerido: FRANCISCO NONATO PEREIRA e MARIA DO CARMO SOARES Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DARLENILDE PEREIRA em face de MARIA DO CARMO SOARES e FRANCISCO NONATO PEREIRA, na qual a autora pleiteia a reintegração de posse de um imóvel residencial localizado na Trav. João Castelo, s/n, bairro centro, Santa Helena/MA. A autora alegou que herdou o imóvel de sua genitora, falecida em 13/08/2019, a qual exercia a posse mansa e pacífica do bem há mais de 15 anos. Afirmou que residia no local com sua mãe, mas passou a sofrer ameaças de seu tio, o primeiro requerido, para que desocupasse a casa. Relatou que, por medo, mudou-se temporariamente para outra localidade e colocou o imóvel à venda. Sustentou que, em 05/10/2021, ao retornar ao imóvel, foi surpreendida pela presença da segunda requerida, que alegou ter alugado a casa do primeiro réu. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 62526077). Decisão concedendo a gratuidade de justiça quanto à antecipação das custas para processamento da ação, oportunidade na qual foi indeferida a liminar pleiteada (ID 76142817). Citado, o réu Francisco Nonato apresentou contestação (ID 93202418). Em síntese, alegou que a casa nunca pertenceu à mãe da autora e que esta jamais residiu no imóvel. Afirmou que a posse sempre foi exercida por ele e por outro tio da autora, já falecido, que realizava melhorias no bem para locação. Afirmou ainda que a requerida nunca colocou o imóvel para venda ou que foi surpreendida com uma inquilina, pois era de conhecimento público que a casa sempre foi alugada, anteriormente estava alugada para o Sr. Francisco Nonato Pereira. Apontou contradição nos documentos da inicial, destacando que na certidão de óbito da genitora constou a inexistência de bens a partilhar. E que a autora somente teria morado na residência por 06 (seis) meses Formulou pedido contraposto de manutenção de posse e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de condenação por litigância de má-fé. A ré Maria do Carmo Soares foi citada (ID 91532589), deixando de apresentar contestação. A autora apresentou réplica (ID 96578725) refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de reintegração de posse. Instadas as partes a especificarem provas (ID 104349678), a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e inspeção judicial do imóvel (ID 110614851), enquanto os réus não apresentaram manifestação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 176830016), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito, e considerando que a instrução processual foi devidamente saneada com a produção de prova oral em audiência, o feito encontra-se maduro para julgamento. Inicialmente, decreto a revelia da ré Maria do Carmo Soares, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, citada (ID 161217796), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão do…
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