Processo 0800346-44.2026.8.14.0032
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800346-44.2026.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Santo Expedito, 205, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endere�o: desconhecido Advogado: FERNANDA LAYZE COSTA VIANA OAB: AM14338 Endereço: Rua Nova Olinda, Japiim, MANAUS - AM - CEP: 69078-091 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Advogado: BRUNO FEIGELSON OAB: RJ164272 Endereço: MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 143, 503, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22030-040 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, registra-se que RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., alegando que jamais teria celebrado validamente o contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 3704359601, apesar dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,50. Sustentou que teria assinado apenas uma proposta de adesão, sem receber cópia do instrumento contratual, requerendo a suspensão dos descontos, entrega do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A tutela provisória foi deferida para suspensão dos descontos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi celebrada eletronicamente em 03/02/2023, mediante mecanismos de autenticação compostos por assinatura eletrônica, validação biométrica, selfie, geolocalização e identificação do endereço IP utilizado na contratação. Aduziu, ainda, a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor, juntando aos autos o instrumento contratual eletrônico e comprovante de transferência bancária, requerendo a improcedência integral dos pedidos. É o necessário. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, embora a parte autora tenha requerido genericamente produção probatória, não indicou fato concreto cuja demonstração dependesse de instrução oral, sendo suficiente o acervo documental acostado aos autos para formação do convencimento judicial. Passa-se ao exame das questões preliminares. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Embora a instituição financeira sustente a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita à reparação civil, abrangendo pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, obrigação de fazer e repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto efetuado, não há falar em prescrição do fundo de…
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