Processo 0800346-49.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800346-49.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0800346-49.2026.8.10.0034 Autor(a): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria do Socorro de Souza em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas ao serviço denominado “TAR 2 VIA CARTAO DEBITO, em relação ao ela diz não ter solicitado. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 172057060, alegando, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) não houve lide; c) a pretensão autoral está prescrita; d) a cobrança foi legítima; e) não houve dano moral; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe a restituição em dobro do valor descontado. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 173876652. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte ré sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Lado outro, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por derradeiro, não se sustentam as alegações de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto,…

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