Processo 0800346-51.2025.8.14.0041
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: 1peixeboi@tjpa.jus.br Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800346-51.2025.8.14.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA JOSE DA SILVA CHAVES Endereço: Rua Magalhaes Barata, SN, CENTRO, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA JOSE DA SILVA CHAVES, já qualificado(a), propôs ação em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificada, sob o argumento de estar sendo cobrado(a) por serviço não solicitado. Pediu a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro do que pagou e a indenização por danos morais. Liminar deferida conforme id. 157948536. Conciliação frustrada no id. 162554825. Contestação da requerida no id. 166155898, quando suscitou a preliminares diversas. No mérito, negou a prática de ato ilícito, sustentando nada haver a indenizar. Réplica autoral no id. 151338255, quando reiterou as razões iniciais. Saneamento no id. 171161227, quando as partes foram chamadas a indicarem provas a produzir, tendo apenas o autor se manifestado, pedindo o julgamento antecipado da lide (id. 171288249). O réu, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da presente ação, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas nele apostas (id. 171740510). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTO II.a) DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO PELO RÉU O réu requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais (id. 171161227). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Conforme se extrai da cédula de identidade da autora (id. 157946507), trata-se de pessoa não letrada, circunstância que afasta a existência de padrão gráfico idôneo para fins de comparação pericial. No mesmo sentido, a procuração de id. 157946514 foi firmada a rogo, evidenciando a impossibilidade de subscrição de próprio punho da parte autora. Nesse contexto, a prova pretendida mostra-se inapta ao fim a que se destina, por ausência de elemento técnico comparativo mínimo, revelando-se, portanto, inútil. Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica com fulcro no art. 370 do CPC. II.b) DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a requerida apresentou suposto contrato de adesão às cestas bancárias impugnadas na inicial, atribuindo sua assinada à parte autora (id. 166155899). Ocorre que o referido documento não se revela apto a comprovar a regular contratação do serviço. Isso porque, restou evidenciado que a autora é pessoa não letrada, conforme se depreende de seu documento de identidade (id. 157946507), bem como da procuração judicial firmada a rogo (id. 157946514). Tal…
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