Processo 0800346-55.2026.8.10.0129
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800346-55.2026.8.10.0129 Autor(a): ADAO DE MIRANDA MOURA POVOADO MORRO DO CHUPÉ, S/N, S/N, ZONA RURAL, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ADAO DE MIRANDA MOURA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor sustenta que está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de ser acometido por CID: 10 M54.2 - Cervicalgia, CID:10 M54.4 - Lumbago com ciática, CID:10 M54.5 - Dor lombar baixa, CID:10 M17 - Gonartrose [artrose do joelho], e CID:10 M54.9 - Dorsalgia, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Após ter seu benefício cessado administrativamente, o pedido foi indeferido sob o fundamento de "Parecer contrário da perícia médica" (ID 174864378). O autor discorda da conclusão pericial administrativa, aduzindo que os laudos e relatórios médicos juntados (IDs 174864396, 174864402, 174864417) comprovam o diagnóstico das patologias que o impossibilitam de exercer sua atividade habitual de lavrador. Requer o reconhecimento da sua qualidade de segurado, apresentando seu extrato CNIS (ID 174864391). Ressalta o caráter alimentar do benefício, necessário à sua manutenção e tratamento médico contínuo. A tutela de urgência é fundamentada na probabilidade do direito, diante dos laudos que apontam incapacidade, e no perigo de dano, ante a impossibilidade de prover seu sustento. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, carece da colação de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora). Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior. No caso sob exame, o acervo informativo amealhado não se afigura, por ora, suficiente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais. Isto porque, inobstante a presumida necessidade em razão do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição rasa próprio deste momento processual não permite depreender certeza inequívoca quanto aos requisitos exigidos à concessão do benefício, em especial, a carência e o estado de incapacidade do autor para o exercício do labor habitual, de forma temporária ou definitiva, tese esta que reclama dilação probatória mediante perícia médica judicial para sua comprovação. Ademais, dada a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em âmbito previdenciário e considerando-se que a implantação do benefício, neste momento, configuraria o chamado periculum in mora reverso, com risco de dano irreparável ao erário, ainda que reconhecida a boa-fé do requerente, de rigor o indeferimento da tutela antecipada vindicada. Nesse sentido: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a…
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