Processo 0800346-58.2026.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800346-58.2026.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800346-58.2026.8.10.0128 Autor (a): MARIA DE NAZARE MOREIRA MENESES Advogado (a): BARTOLOMEU DOS SANTOS TRIGUEIRO - MA29015 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por MARIA DE NAZARE MOREIRA MENESES contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilndevidas. Com a inicial foram juntados documentos pessoais. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade probatória, a parte demandante manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a demandada quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação O feito prescinde de dilação probatória, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o conjunto documental acostado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Já no que diz respeito a preliminar de conexão de ações, também verifico que a impertinência do pleito, pois a insurgência mencionada na contestação refere-se a pactuação e a descontos distintos aos do contrato aqui rebatido. Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Alega ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. Tratando-se de descontos mensais, a obrigação reveste-se de natureza de trato sucessivo, razão…

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