Processo 0800346-83.2026.8.10.0055

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800346-83.2026.8.10.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Helena
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800346-83.2026.8.10.0055 Requerente : MARIA DE JESUS CUNHA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS CUNHA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Instado a emendar a inicial com documentos nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, a parte autora quedou-se inerte, apresentando apenas comprovante de reclamação no site Reclame Aqui, em que não consta sequer quem foi o autor da reclamação e o teor, embora alertada da possiblidade de extinção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A) e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva (Anexo B). Nas razões de decidir a Corte menciona que: 3. A litigancia abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento economico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais acoes do que as distribuidas) e reduz a qualidade da jurisdicao, prejudicando o acesso a Justica. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciario seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele nao pode ser exercido com desvio de finalidade. Dai a edicao do presente ato, com parametros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciario. Assim, entre a lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas – Anexo A, o CNJ elencou: (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiencia preliminar ou de conciliação; (...) 4) ajuizamento de acoes em comarcas distintas do domicilio da parte autora, da parte re ou do local do fato controvertido; 5) submissao de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...) 7) distribuicao de acoes judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informacoes genericas e causas de pedir identicas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 11) apresentacao de procurações incompletas, com insercao manual de informacoes, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica nao qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuacao, por vezes, nao coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicilio de qualquer das partes; (...) Por sua vez, entre a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigancia abusiva – Anexo B, o CNJ elencou: 1) adocao de protocolo de analise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificacao de padroes de comportamento indicativos de litigancia abusiva; (...) 9) notificacao para apresentacao de documentos originais, regularmente assinados ou para renovacao de documentos indispensaveis a propositura da acao, sempre que houver duvida fundada sobre a autenticidade,…

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