Processo 0800346-93.2025.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800346-93.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO MANOEL DO NASCIMENTO JUNIOR REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO SEVERINO MANOEL DO NASCIMENTO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual em face do BANCO VOTORANTIM S.A. (Banco BV), alegando irregularidades no Contrato de Empréstimo com Cláusula de Alienação Fiduciária nº 671041032 (identificado internamente pelo réu como contrato nº 12067000182856), celebrado em 09 de junho de 2023, no valor de crédito de R$ 53.616,04, com 60 parcelas fixas de R$ 1.715,00, tendo como garantia veículo Fiat Toro Volcano 4x4 2.0 16V Diesel. A parte autora sustentou, em síntese: (a) vício de consentimento decorrente da suposta divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada (2,41% a.m.) e a taxa efetivamente aplicada (3,16% a.m.); (b) abusividade dos juros remuneratórios, por serem superiores à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (c) ilegalidade das tarifas e encargos cobrados, a saber: seguro (R$ 4.387,39), registro de contrato (R$ 240,00), IOF (R$ 1.740,65 e R$ 1.543,52), cadastro (R$ 999,00) e avaliação do bem (R$ 399,00); (d) capitalização irregular de juros; (e) ausência de mora em razão das alegadas abusividades; e (f) direito à liquidação antecipada com abatimento proporcional dos juros. Requereu tutela de urgência para suspensão da ação de busca e apreensão nº 0802439-63.2024.8.20.5114, proibição de negativação e vedação de cobrança extrajudicial. Ao final, pleiteou a procedência integral dos pedidos, com repetição do indébito em dobro e condenação do réu em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (decisão de ID 145964265). Em seguida, remessa dos autos a este Juízo, em razão do declínio do Juízo da 1 Vara de Canguaretama (ID 150104222) A tutela de urgência foi indeferida (ID 164521179). Houve contestação (ID 164729404), arguindo, em preliminar, indícios de advocacia massiva e requerendo a expedição de mandado de constatação. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros praticada, a regularidade das tarifas bancárias com amparo em recursos repetitivos do STJ, a ausência de capitalização irregular, a voluntariedade do seguro contratado e a improcedência de todos os pedidos. Réplica (ID 166990883). As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito não comporta dilação probatória, estando preenchido com os documentos necessários para o seu deslinde. Dessa forma, preenchendo os requisitos do julgamento antecipado de mérito. O réu suscitou a existência de indícios de litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e requereu a expedição de mandado de constatação e ofício à OAB/RN. Sem embargo, a análise dos autos não revela elementos concretos suficientes para a imediata extinção do feito ou para a adoção das medidas excepcionais requeridas. A similitude de fundamentos jurídicos entre demandas de idêntica natureza decorre da própria repetitividade dos contratos bancários e das teses jurídicas a eles aplicáveis, não configurando, por si só, abuso processual. A verificação de eventual…
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