Processo 0800346-96.2026.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800346-96.2026.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800346-96.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. ARAUJO ALVES PNEUS EIRELI - ME e outros REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO M A DA SILVA PNEUS LTDA – EPP e MARCOS ANTONIO DA SILVA propuseram ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA. A parte autora afirma que, em 14/04/2023, celebrou com a requerida cédula bancária no valor de R$ 467.800,00, com previsão de pagamento total de R$ 773.906,80, em 08 parcelas semestrais. Sustenta que foram quitadas 05 parcelas e que a parcela vencida em 20/03/2026 não foi paga por dificuldades financeiras momentâneas. Afirma, ainda, que a operação foi garantida por alienação fiduciária de imóvel urbano onde funciona a empresa autora, havendo notificações voltadas à consolidação da propriedade fiduciária. A tutela de urgência foi requerida para impedir a requerida de praticar atos tendentes à consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 5.503, no Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, bem como para impedir inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, protestos e cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas à cédula discutida. A parte autora também requereu a correção do polo ativo, informando que, por equívoco cadastral, constou no sistema a denominação J. ARAUJO ALVES PNEUS EIRELI – ME, embora os documentos oficiais indiquem como razão social vigente M A DA SILVA PNEUS LTDA – EPP. O contrato social e o cartão CNPJ juntados aos autos confirmam a razão social M A DA SILVA PNEUS LTDA, CNPJ nº 09.162.500/0001-02, nome fantasia W M PNEUS, enquadrada como empresa de pequeno porte. Assim, determino à Secretaria que retifique o cadastro processual, fazendo constar no polo ativo M A DA SILVA PNEUS LTDA – EPP, CNPJ nº 09.162.500/0001-02, em substituição à denominação equivocadamente cadastrada como J. ARAUJO ALVES PNEUS EIRELI – ME, mantendo-se MARCOS ANTONIO DA SILVA também no polo ativo. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença conjunta de dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não constam dos autos elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. A própria petição inicial reconhece a existência da contratação, o recebimento do crédito, a pactuação da alienação fiduciária em garantia, a quitação de 05 das 08 parcelas e o inadimplemento da parcela vencida em 20/03/2026. Também consta da inicial que a requerida expediu notificações em razão da mora contratual. Desse modo, neste momento inicial, há reconhecimento expresso da dívida e do atraso no pagamento. A existência de ação revisional, por si só, não impede a caracterização da mora, não suspende automaticamente a exigibilidade do contrato e não obsta, sem prova robusta, o exercício regular dos direitos decorrentes da garantia fiduciária. Também não há nos autos depósito judicial do valor incontroverso, caução idônea ou memória técnica que indique, de forma clara, qual seria o valor efetivamente devido segundo os parâmetros defendidos pela parte autora. A petição inicial aponta abusividades contratuais, mas não apresenta…

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