Processo 0800346-97.2025.8.14.0058
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800346-97.2025.8.14.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANANDA KAROLINE DE SOUZA SILVA Endereço: TIRADENTES, 127, CENTRO, SENADOR JOSÉ PORFÍRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANANDA KAROLINE SOUZA SILVA em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ S.A. Demais dados do relatório dispensados, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De fato, vislumbro, no caso posto em análise, situação de responsabilidade pelo fato do serviço, no qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, disciplinado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, quanto à temática do ônus da prova, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Desse modo, ainda que a lide envolva relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não significa a isenção do autor de provar minimamente seus direitos constitutivos, de modo que permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disposição do art. 373, I, do CPC. Pois bem, no caso em comento, a autora afirma que, diante da existência de débito perante a concessionária ré pela prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, referente à competência de fevereiro/2023, renegociou a dívida, tendo firmado acordo no valor de R$ 1.555,21 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), o qual foi quitado integralmente no dia 14/07/2023 (ID 148729272 - pág. 1). No entanto, a autora defende que, apesar do pagamento, a ré procedeu ao protesto da dívida junto ao Cartório de Goianésia do Pará/PA, ocasionado, ainda, sua negativação junto a órgãos de proteção ao crédito. Aduz que, ao procurar a ré em junho de 2025, esta foi negligente ao não tomar as medidas para regularizar a situação, limitando-se a encaminhar Carta/Autorização para Cancelamento de Protesto (ID 148729277, datada de 17/07/2023), não tendo adotado qualquer providência efetiva para cancelamento do protesto. A efetivação do pagamento na data de 14/07/2023 foi confirmada pela requerida em sede de contestação, sendo, assim, incontroversa a ocorrência do pagamento da dívida. A referida data é…
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