Processo 0800347-07.2024.8.18.0026

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800347-07.2024.8.18.0026
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800347-07.2024.8.18.0026 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: ANANIAS INACIO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GOMES MARTINS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado. A instituição financeira não comprovou a contratação válida nem o repasse dos valores. 3. A decisão agravada reconheceu a falha na prestação do serviço, a inexistência do débito e o dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível julgamento monocrático diante de jurisprudência consolidada; e (ii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação a afastar a responsabilidade pelos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo em relação a consumidor hipossuficiente. 7. A ausência de instrumento contratual idôneo e de prova do repasse do valor evidencia falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência do débito. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver pacificada na jurisprudência. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800347-07.2024.8.18.0026, por meio da qual foi proferido julgamento terminativo do recurso. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANANIAS INÁCIO BARBOSA, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos…

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