Processo 0800347-16.2026.8.14.0004

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800347-16.2026.8.14.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Almeirim
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800347-16.2026.8.14.0004 AUTOR: MARIA MORAES DE NAZARE Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Mariocay Abreu Paiva, 175, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Endereço: AV PAULISTA, 1374, Andar 7, 8, 15, 16 e 18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Sentença Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA MORAES DE NAZARE em face de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado nº 371458920-1, afirmando que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão dos descontos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentação comprobatória, na qual suscitou preliminares processuais e, no mérito, sustentou a regular contratação do produto pela parte autora por meio de contrato digital, requerendo, ainda, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé (Id. Num. 173112848 e Id. Num. 173112849). Em réplica, a autora rebateu os argumentos expendidos na contestação e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial (Id. Num. 173577441). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. Num. 170870496), gozando a alegação de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Portanto, rejeito a impugnação e MANTENHO o benefício da justiça gratuita à autora. Da ausência de interesse de agir suscitada O argumento da parte ré, no sentido de que faltaria interesse processual em razão da ausência de tentativa prévia de solução administrativa, não merece acolhida. O acesso ao Judiciário constitui garantia constitucional inafastável, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação jurisdicional. Não há, portanto, base legal que condicione a propositura de demandas consumeristas à utilização de canais administrativos ou plataformas extrajudiciais. A imposição de tal requisito equivaleria a criar restrição indevida ao exercício do direito de ação, o que somente se admite quando a própria lei estabelece expressamente a necessidade de requerimento prévio, hipótese não configurada no presente caso. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Do indeferimento da inicial por ausência de especificação do objeto na procuração e apresentação de comprovante de endereço incompleto A procuração acostada aos autos confere poderes expressos às patronas da parte autora para o ajuizamento de ações judiciais, inclusive com cláusula “ad judicia et extra” (Id. Num. 170870496), abrangendo poderes para propor demandas, praticar atos processuais e defender…

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