Processo 0800347-22.2026.8.12.0020
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvana Pinheiro em face do Município de Rio Brilhante, para: DECLARAR a nulidade dos vínculos temporários mantidos entre as partes, no período postulado e comprovado de agosto de 2022 a dezembro de 2025, em razão do desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. CONDENAR o Município de Rio Brilhante ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração mensal de natureza salarial efetivamente paga à autora nas competências comprovadas de agosto a dezembro de 2022, fevereiro a dezembro de 2023, fevereiro a novembro de 2024 e fevereiro a dezembro de 2025, totalizando 37 (trinta e sete) competências mensais. DETERMINAR que o valor devido seja apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de natureza salarial de cada competência, excluídas verbas indenizatórias, férias indenizadas, abonos, parcelas rescisórias sem natureza salarial e valores eventualmente pagos sob o mesmo título. DETERMINAR que o valor apurado seja atualizado pela SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, desde cada competência em que o depósito de FGTS deveria ter sido realizado até a data-base do cálculo; após eventual expedição de requisitório, deverão ser observadas as regras constitucionais e regulamentares próprias da fase de pagamento dos débitos fazendários municipais, inclusive as decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025, se incidentes. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município ao pagamento de diferenças de férias referentes a 15 (quinze) dias adicionais, por ausência de comprovação de que a autora exercia função de professora ou estava submetida ao regime jurídico que prevê férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado em conjunto com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexistente reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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