Processo 0800347-36.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800347-36.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800347-36.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MAMEDIO SOBRINHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO MAMEDIO SOBRINHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por invalidez previdenciária, benefício nº 196.638.530-4, e que, ao verificar o extrato de seu benefício junto ao INSS, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 100,00 (cem reais), oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado nº 631248934, o qual afirma não ter contratado, autorizado ou recebido qualquer valor. Sustenta que, após 02 (dois) descontos, o contrato teria sido excluído em razão de suposta portabilidade, permanecendo, contudo, o prejuízo financeiro decorrente dos descontos realizados em verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. Requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado impugnado, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido inicial instruído com documentos de ID nº 89268689 e seguintes. Contestação apresentada nos IDs nº 94272391 e 94274287, por meio da qual a parte requerida, em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou, por meio digital, o contrato de empréstimo consignado nº 631248934, vinculado à ADE nº 56811826, na modalidade “1ª concessão”, no valor de R$ 4.187,62, a ser pago em 84 parcelas de R$ 100,00. Aduz, ainda, que a contratação foi formalizada mediante assinatura digital, com registro de trilha eletrônica, validação por token, aceite das condições contratuais, envio de documento de identificação, captura de selfie, prova de vida, IP e geolocalização. Sustenta que o valor líquido de R$ 4.043,67 foi creditado, em 22/09/2021, em conta de titularidade da parte autora, razão pela qual seriam legítimos os descontos impugnados. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual no ID nº 94274290, o relatório/trilha de assinatura eletrônica no ID nº 94274292, o comprovante de envio/liberação do crédito no ID nº 94275048 e o demonstrativo de pagamentos/evolução contratual no ID nº 94275055. Sustenta, ainda, que o contrato se encontra baixado/liquidado, com encerramento em 28/03/2022, por portabilidade. Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, conforme ato ordinatório de ID nº 94572020, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID nº 98646387. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional…

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