Processo 0800347-44.2024.8.18.0046
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800347-44.2024.8.18.0046 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de gari, para determinar a incorporação do adicional por tempo de serviço aos seus vencimentos, no percentual de 1% por anuênio de efetivo exercício, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas devidas a partir de abril de 2019, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores. O recorrente sustenta ausência de previsão orçamentária, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, violação ao princípio da separação dos poderes e ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a implementação do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal depende de prévia previsão orçamentária específica e observância dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se a determinação judicial de implantação da vantagem funcional viola o princípio da separação dos poderes; e (iii) determinar se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 281/1993 assegura expressamente aos servidores municipais o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por anuênio de efetivo exercício, constituindo obrigação legal preexistente da Administração Pública. 4. A implementação judicial de vantagem funcional prevista em lei não configura criação de despesa pública pelo Poder Judiciário, mas mera garantia de cumprimento da legislação vigente. 5. A invocação dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito subjetivo do servidor ao recebimento de verba legalmente instituída. 6. A atuação do Poder Judiciário para assegurar direito previsto em lei não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes. 7. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação quando demonstrada resistência do ente público ao cumprimento da obrigação legal. 8. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. O entendimento do Supremo Tribunal Federal admite a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal como técnica legítima de fundamentação no âmbito dos Juizados Especiais. IV.…
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