Processo 0800347-66.2025.8.14.0031
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0800347-66.2025.8.14.0031 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE MOJU APELADO: GERSON DOURÃO DA COSTA RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MOJU em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Moju/PA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GERSON DOURÃO DA COSTA, concedeu a segurança pleiteada. A sentença recorrida (ID 34352553), concedeu a segurança, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE MOJU e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO efetuassem o pagamento integral dos vencimentos do impetrante relativos ao período de 03/07/2024 a 06/10/2024, correspondente ao afastamento para fins de desincompatibilização eleitoral. Em suas razões recursais (ID 34352558), o Município de Moju sustenta, em síntese: (i) a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante já se encontrava afastado por licença sem vencimentos, concedida no período de 11/09/2023 a 11/09/2025; (ii) que o afastamento para fins eleitorais não teria o condão de revogar ou suspender a licença anteriormente concedida; (iii) que o pagamento de remuneração somente seria devido a servidores em efetivo exercício que necessitem se afastar para fins de desincompatibilização; (iv) a reforma integral da sentença, com a denegação da segurança. Em contrarrazões (ID 34352564), o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando, em síntese: (i) que o afastamento para desincompatibilização possui natureza jurídica distinta da licença sem vencimentos; (ii) que a legislação eleitoral assegura o direito à percepção de vencimentos no período de afastamento; (iii) que a negativa administrativa violou direito líquido e certo; (iv) ao final, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer (ID 35684724), manifestou-se no sentido de análise da remessa necessária e do recurso de apelação, trazendo fundamentação jurídica acerca da controvérsia, com especial enfoque na adequação da via eleita, apontando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. RELATADO. DECIDO. O recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. DA REMESSA NECESSÁRIA E SUA DELIMITAÇÃO Cumpre inicialmente consignar que, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil: “§1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.” A interpretação sistemática do dispositivo conduz ao entendimento de que a interposição de recurso voluntário, em regra, afasta a necessidade de apreciação da remessa necessária. Todavia, a hipótese dos autos revela peculiaridade relevante: embora tenha havido interposição de recurso de apelação pelo ente municipal, não houve devolução, nas razões recursais, da matéria atinente à inadequação da via eleita, questão esta de ordem pública. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO…
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