Processo 0800347-73.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800347-73.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0800347-73.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES DE CASTRO BOUERES NETO - MA24714-A RECLAMADA: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado do(a) REU: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA - MA13738-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, no entanto, apresento breve descrição dos acontecimentos sobre os quais se funda a presente decisão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 12h40min, na Rua Monção, na parte dos fundos da Universidade Ceuma 1, Bairro Renascença, nesta cidade de São Luís/MA, o veículo dirigido pela cunhada do autor, Sra. Ramalia Nunes Gonçalves, um CHEVROLET/Tracker LT 1.0 Turbo de placa SMX-9G03, de propriedade do autor Carlos Dias Carneiro Neto, encontrava-se trafegando lentamente em obediência ao fluxo do trânsito. Sustenta que, na mesma situação, o veículo TOYOTA/RAV4 4X2 20L de placa FYF-8A11, conduzido pelo réu Marcos Mauricio dos Reis Souza, não observou a distância de segurança e colidiu violentamente na parte traseira do automóvel do autor, arremessando-o contra um terceiro veículo à sua frente. Em decorrência do impacto, o veículo do autor sofreu avarias, cujo reparo demandou o acionamento de seguro, resultando no pagamento da franquia, devidamente comprovado por meio de recibo e comprovante de transferência bancária (IDs 175047327 e 175047328), no montante de R$ 6.528,21 (seis mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos). Além disso, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerido Pedro Rodrigues do Nascimento apresentou contestação (ID 175061695), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que alienou o veículo causador do acidente para a ré Vania Lucia Cunha dos Reis Souza em 21/06/2023, data muito anterior ao sinistro, conforme comunicação de venda registrada no DETRAN/MA (IDs 172028386 e 175075742), invocando a aplicação da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça para afastar sua responsabilidade. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Assiste razão ao réu Pedro Rodrigues do Nascimento quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Conforme atestam os extratos do DETRAN/MA acostados aos IDs 172028386 e 175075742, o veículo envolvido no sinistro foi alienado à ré Vania Lucia em 21/06/2023, mediante comunicação de venda devidamente registrada, ou seja, em momento muito anterior ao evento danoso discutido nos autos. A transferência da propriedade de bens móveis, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, opera-se com a tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito providência de natureza eminentemente administrativa, destinada à publicidade e ao controle estatal, não prevalecendo sobre a realidade fática da efetiva transferência do domínio e da posse do bem. Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado”. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a tradição do veículo automotor, independentemente da efetivação do registro perante o órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante por fatos posteriores decorrentes da utilização do bem. No caso concreto,…

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