Processo 0800347-78.2025.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800347-78.2025.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800347-78.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CIDARIA DA SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Cidaria da Silva em face de Banco Bradesco S.A.. A autora afirma ser pessoa de baixa renda e possuir conta bancária na instituição ré, utilizada para recebimento de salário ou benefício. Sustenta que o banco passou a debitar valores sob a rubrica “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, sem sua autorização ou conhecimento, totalizando até a data da propositura da ação a quantia de R$ 6,30. Alega que tais cobranças são indevidas, configuram prática abusiva e violam normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A autora anexou documentos, tais como extratos bancários, planilhas, comprovantes pessoais e declarações, reiterando a inexistência de autorização para a cobrança. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 149785435), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a legalidade das tarifas cobradas, afirmando tratar-se de serviços utilizados pela autora e previstos em normativos do Banco Central. Alega inexistência de ato ilícito, inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por não haver má-fé. Sustenta ainda que eventual devolução deve ocorrer de forma simples e que, se declarada a irregularidade, a autora deveria arcar com as tarifas individuais dos serviços efetivamente utilizados nos últimos cinco anos, mediante compensação. Apresenta pedido contraposto com essa finalidade. A autora apresentou réplica (ID 152428326), refutando integralmente as preliminares e os argumentos de mérito. Reforça que não existe contrato juntado aos autos que demonstre a contratação dos serviços ou a autorização das tarifas. Alega que a cobrança é indevida, que a responsabilidade do banco é objetiva e que o dano moral é presumido. Reitera os pedidos iniciais. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do feito, ID 152428326, já a parte demandada quedou-se inerte, ID 167195453. É o relato. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora sequer procurou a instituição financeira ré com o intuito de solucionar a lide extrajudicialmente, entendo que não merece acolhida. Isso porque, a ação que visa declarar a inexistência de débito não está condicionada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em sede preliminar, o réu questiona a inépcia da petição inicial. Em relação aos requisitos da petição inicial, art. 330 do CPC dispõe o seguinte:…

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