Processo 0800347-88.2013.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800347-88.2013.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0800347-88.2013.8.24.0005/SC APELADO : MARIA DA SILVA VIEIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Balneário Camboriú/SC, com o desiderato de ver reformada a sentença, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, nos autos da " execução fiscal ", julgou o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Alegou o ente público, em síntese, que " a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais ", invocando a aplicação do art. 139 IV do CPC ao presente caso. Pugnou, nesse sentido, a reforma do decisum , com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos em 10/03/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Com efeito, observo que, a Quarta Câmara de Direito Público, sob relatoria da Exma. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento monocrático da Apelação Cível n. 5092411-30.2021.8.24.0023, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: Inicialmente, destaco não ser o caso de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, porque a parte requerente não demonstrou a efetiva repetição de processos que envolvam controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, inexistindo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, requisitos entabulados no art.  976 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do disposto no art. 977, inciso II, do mesmo diploma normativo, " O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: [...] II - pelas partes, por petição ", não se mostrando pertinente a formulação do pleito no último dos itens dos requerimentos contidos nas razões recursais, de forma isolada aos demais argumentos lançados nas razões recursais.  A inadmissibilidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas em casos idênticos ao presente também foi reconhecida nas decisões unipessoais recentes: TJSC, ApCiv 0300878-27.2019.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Público , Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA , D.E. 18/12/2025; TJSC, ApCiv 5047959-66.2020.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público , Relator LUIZ FERNANDO BOLLER , julgado em 17/12/2025; TJSC, ApCiv 0307881-72.2015.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Público , Relator LUIZ FERNANDO BOLLER , D.E. 17/12/2025.  Por isso, o recurso não é acolhido, no ponto. No tocante ao mérito do apelo, melhor sorte contempla o recorrente.  O feito diz com execução fiscal extinta em razão do adimplemento da dívida pela parte devedora, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, relegando à fase de cumprimento de sentença a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na linha da argumentação lançada pelo recorrente, é prematura a extinção da ação, em razão da…

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