Processo 0800348-12.2024.8.10.0059

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800348-12.2024.8.10.0059
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE JUNHO DE 2026. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 0800348-12.2024.8.10.0059 AGRAVANTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: URUBATAN LIMA DE MELO NETO (OAB/MA nº 12.091) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR ADVOGADOS: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB/MA nº 8.545-A) e OUTRA PRESIDENTE: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO nº: 1.516/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DE ADESÃO FORMAL. CONDOMÍNIO DE FATO. DISTINGUISHING DO TEMA 492/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Isabel dos Santos Silva contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, mantendo acórdão que reconheceu a legitimidade da Associação de Proprietários e Moradores do Loteamento Residencial Portal do Mar para cobrança de taxas de manutenção, em razão da configuração de condomínio de fato e da prestação de serviços indivisíveis usufruídos pela proprietária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é inepta a petição inicial por suposta ilegitimidade das partes e impossibilidade jurídica do pedido, em razão da ausência de registro imobiliário dos atos constitutivos da associação; (ii) estabelecer se a controvérsia deve ser enquadrada obrigatoriamente no Tema 492/STF e nos Temas 880/882 do STJ, afastando a cobrança de taxas associativas; (iii) determinar se a admissão do Recurso Extraordinário é inviável por demandar reexame do conjunto fático-probatório e configurar ofensa meramente reflexa à Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, pois a legitimidade e a viabilidade do pedido decorrem da realidade material reconhecida nas instâncias ordinárias, consistente na existência de condomínio de fato e na prestação de serviços indivisíveis. O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário compete ao relator, sendo legítima a decisão monocrática da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao apelo extremo. O acórdão recorrido aplica corretamente a técnica do distinguishing em relação ao Tema 492/STF (RE nº 695.911/SP), pois a lide não envolve associativismo civil puro, mas relação jurídica de natureza condominial de fato. A obrigação de contribuir decorre da efetiva fruição de serviços essenciais indivisíveis prestados em benefício direto do imóvel, sendo indevida a pretensão de afastar a cobrança com base apenas na ausência de adesão formal ou registro imobiliário. A pretensão recursal busca impedir a contraprestação por serviços usufruídos, o que conduziria ao enriquecimento sem causa. As alegadas violações aos arts. 5º, II e XX, da Constituição Federal configuram inconformismo com o resultado do julgamento e demandam interpretação prévia de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa meramente reflexa. A revisão da conclusão de que há condomínio de fato e prestação efetiva de serviços exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade e impossibilidade jurídica do…

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