Processo 0800348-28.2026.8.10.0128
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800348-28.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE NAZARE MOREIRA MENESES Rua Manoel Antônio Filho, sem, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU DOS SANTOS TRIGUEIRO - MA29015 PARTE REQUERIDA: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, S/N, 4 andar, sala A, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Telefone(s): (51)2042-0147 - (51)2117-1817 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ MOREIRA MENESES em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em razão de descontos realizados em sua conta bancária/benefício previdenciário. Narra a parte autora que é pessoa idosa, aposentada, percebendo benefício previdenciário, e que jamais contratou serviço junto à requerida. Sustenta que sofreu descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sob rubrica vinculada à requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, sem que tivesse manifestado vontade válida para tanto. Requer a declaração de inexistência/nulidade da cobrança, a cessação definitiva dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID.173118323). Sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos seriam provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Alegou, ainda, ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa, existência de contratação válida, regularidade dos descontos, cancelamento do vínculo após ciência da demanda, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e litigância de má-fé da parte autora. Em réplica (ID.173943417), a parte autora impugnou os argumentos da defesa, reiterando a inexistência de contratação válida, especialmente diante da ausência de apresentação de instrumento contratual idôneo, assinado ou acompanhado de autorização expressa de débito, capaz de comprovar a regularidade dos descontos realizados. Instadas à especificação de provas, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID.176670374. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A questão é unicamente de direito e de prova documental, de modo que a documentação trazida pelas partes possibilita a resolução do mérito. Por conseguinte, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e da razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra. PRELIMINARES a) Ausência de interesse processual: rejeitada. A pretensão deduzida decorre de descontos impugnados pela parte autora em sua conta bancária, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Não há, em demandas consumeristas dessa…
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