Processo 0800348-35.2024.8.18.0044
TJPI • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800348-35.2024.8.18.0044 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: ADELIA FERREIRA RIO, ANTONIO PINHEIRO RIO JUNIOR INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por ADÉLIA FERREIRA RIO e ANTONIO PINHEIRO RIO JUNIOR, inicialmente representado por sua genitora, em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial, que ANTONIO SERVO PINHEIRO DE ARAÚJO, falecido em 16 de abril de 2022, era companheiro da primeira requerente e genitor do segundo. O de cujus havia firmado contrato de consórcio com a ré para aquisição de uma motocicleta, no valor de R$14.232,24. Sustentam que, com o falecimento do consorciado, o contrato foi quitado por meio de seguro prestamista, gerando o direito à restituição da carta de crédito. Afirmam a inexistência de outros bens a inventariar e requerem a expedição de alvará judicial para levantamento do valor integral da carta de crédito. Pleitearam, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos, incluindo certidão de óbito (ID 55327331), documentos de identificação, comprovante de residência e extrato do consórcio (ID 55327338). A parte ré, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, apresentou resposta/contestação (ID 71128188), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, bastaria que fosse oficiada para prestar as informações necessárias, razão pela qual requer a extinção do processo em relação a si, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, informou que o falecido possuía a cota de consórcio nº 42382/245-06, a qual foi cancelada em 17 de agosto de 2022 por interrupção no pagamento das parcelas, com 85,12% do plano amortizado. Esclareceu que o contrato não possui seguro vinculado e que, após o encerramento do grupo em 18 de maio de 2023, ficou disponível para restituição o valor de R$7.813,33, a ser liberado a quem de direito mediante apresentação de alvará judicial com indicação dos beneficiários e respectivos dados bancários, ou autorização para depósito judicial. Em manifestações (IDs 73610437 e 80538857), a parte autora reiterou os pedidos, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$7.813,33 (sete mil, oitocentos e treze reais e trinta e três centavos), correspondente à restituição das parcelas pagas, conforme memória de cálculo anexada (ID 71220116), indicando as contas bancárias para depósito. Sobreveio certificação do alcance da maioridade civil por Antônio Pinheiro Rio Júnior, determinando-se sua regularização processual (ID 82345733), o que foi cumprido pelo interessado (ID 82706665). A Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA informou a ocorrência de depósito equivocado, no valor de R$485,05, referente a outra cota de consorciado estranho à lide (Valdo Soares Dias), requerendo expedição de alvará para levantamento do equívoco (IDs 77310840 e 89452043). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A requerida suscita sua ilegitimidade passiva,…
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