Processo 0800348-39.2025.8.20.5122

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800348-39.2025.8.20.5122
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800348-39.2025.8.20.5122 Polo ativo MUNICIPIO DE MARTINS Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA ROSILENE DAS CHAGAS Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, GABRIEL MENDES GOMES, GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800348-39.2025.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARTINS/RN RECORRIDO(A): FRANCISCA ROSILENE DAS CHAGAS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ASG). NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. EXEGESE DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO CARACTERIZADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. PRECEDENTES DO STF. ENUNCIADO Nº 82 DA TUJ/RN. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3– Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Rejeito a preliminar de suspensão do feito, porquanto a controvérsia dos autos não guarda identidade com o tema objeto de uniformização invocado, tratando-se de discussão acerca do direito ao FGTS decorrente de contratação temporária irregular, matéria já pacificada na jurisprudência. 5- A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, admitindo, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a…

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