Processo 0800348-50.2026.8.10.0153

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800348-50.2026.8.10.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800348-50.2026.8.10.0153 AUTOR: CLEITON DOS SANTOS ABREU Advogado(s) do reclamante: JARDIEL BARROS COSTA (OAB 29400-MA), IURY MAHATMA RODRIGUES ESPOSITO (OAB 25978-MA) REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555-RN) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório - artigo 38, Lei nº 9.099/95. Tem-se que a natureza da avença estabelecida aponta para a existência de uma típica relação de consumo. De um lado, figura o autor como destinatário final fático e econômico do serviço de locação e da promessa de aquisição de veículo automotor, enquadrando-se no conceito legal de consumidor estabelecido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, posiciona-se a requerida Mottu Locação de Veículos Ltda. como fornecedora de serviços, desenvolvendo atividade empresarial habitual e organizada de locação de bens móveis e comercialização de planos de aquisição de frotas. A hipossuficiência técnica, fática e informativa do autor revela-se manifesta ao se examinar o modo de prestação do serviço contratado. O controle integral da plataforma tecnológica de locação, a administração das agendas de manutenções preventivas e corretivas, bem como a centralização dos canais de atendimento e monitoramento remoto da motocicleta pertencem exclusivamente à reclamada. O consumidor, desprovido de qualquer possibilidade de ingerência sobre o sistema de controle de frotas da demandada ou sobre os relatórios de aferição de uso do bem, sujeita-se inteiramente aos dados gerados de forma unilateral pela fornecedora. Diante de tamanha disparidade técnica e informativa, revela-se imperiosa a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos exatos termos autorizados pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. A verossimilhança das alegações autorais encontra lastro inicial na farta documentação carreada aos autos, a qual indica a conformidade dos pagamentos anteriores ao evento de rescisão, bem como a regularidade de sua conduta fática no momento do agendamento e comparecimento para retirada do bem. A par disso, a extrema dificuldade de o consumidor provar que não cometeu o alegado mau uso do veículo contrasta com a facilidade que a fornecedora detém para registrar e exibir em juízo os supostos relatórios técnicos da motocicleta e as vistorias de entrada na oficina. Compete, portanto, à reclamada o ônus de produzir prova robusta, segura e conclusiva quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, demonstrando a subsistência de real causa técnica ou financeira apta a respaldar a rescisão forçada e a imediata retenção do veículo automotor, sem que isso configure imposição de prova impossível ou diabólica ao consumidor. No tocante ao cerne meritório da controvérsia instaurada, cinge-se a lide a analisar a legalidade e a conformidade fática da rescisão unilateral operada pela requerida. A tese defensiva que atribuiu a rescisão contratual ao suposto "mau uso" da motocicleta ou ao descumprimento de manutenções preventivas obrigatórias ruiu por completo durante a dilação probatória sob o crivo do contraditório. O…

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