Processo 0800348-81.2026.8.14.0042
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800348-81.2026.8.14.0042 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIM MONTEIRO FURTADO FERREIRA Endereço: Tv Araujo Cj Nella Ramella, sn, Nella Ramella, sn, Ponta de Pedras, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4.o ANDAR - SALA 28 (SÃO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência cautelar proposta por NAIM MONTEIRO FURTADO FERREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Consta na petição inicial anexada sob ID 174522685 que a parte autora é titular de contas nas redes sociais Instagram, sob o nome de usuário @gt_dw_corte, e Facebook, sob o nome Naim Monteiro, utilizadas para fins pessoais e compartilhamento de momentos familiares. Alega que em 14/04/2026 perdeu completamente o acesso às suas contas de forma repentina, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da ré. Afirma que jamais publicou conteúdos que violassem as diretrizes da plataforma. Sustenta que desde então não consegue mais acessar sua conta, ficando integralmente dependente de eventual atuação da ré para o restabelecimento. Ressalta que a ré não informou qual conteúdo específico teria ensejado eventual bloqueio ou desativação, tampouco oportunizou à parte autora qualquer meio de defesa ou esclarecimento. Relata que tentou diversas vezes recuperar o acesso por meio dos mecanismos disponibilizados pela plataforma, porém sem qualquer êxito, conforme documentos anexados sob ID 174524889. Argumenta que a situação tem causado prejuízos de ordem pessoal, uma vez que a conta reunia registros e memórias familiares de valor afetivo significativo. Aponta que o bloqueio repentino e desmotivado configura falha na prestação do serviço, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao Marco Civil da Internet. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restaure o acesso à conta da parte autora nas redes sociais Instagram e Facebook no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária estabelecida pelo Juízo, com envio imediato do link para redefinição de acesso. Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido formulado pela parte autora envolve o restabelecimento imediato de acesso às suas contas nas plataformas Instagram e Facebook, mantidas pela empresa ré. A concessão de tutela de urgência em caráter antecedente pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e da urgência na medida postulada. Da probabilidade do direito Indubitavelmente, a relação estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. A parte autora figura como consumidora dos serviços de rede social prestados pela ré, que atua como fornecedora de aplicações de…
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