Processo 0800348-87.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800348-87.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Processo n°: 0800348-87.2026.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA SANTOS Requerido (a) (s): REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS DOMICÍLIO ELETRONICO DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Narra o(a) requerente ter constatado em sua conta bancária descontos de valores desconhecidos, provenientes da parte ré. Requereu, em sede de tutela, a suspensão/cancelamento das prestações mensais objeto da presente demanda . É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, o Código de Defesa do Consumidor traz a inovação da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme estatui o art. 6º, VIII do CDC, in verbis: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso em apreço, verificando a situação do(a) autor(a) e com base na relação consumerista, APLICO a inversão do ônus da prova. O Código de Processo Civil em seu art. 300, trata dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, que se divide de acordo com o art. 294. Parágrafo único, em cautelar ou antecipada. Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). Contudo, para a concessão da medida liminar, persiste a necessidade da instauração do contraditória e da ampla defesa, a fim de que o requerido apresente o contrato entre as partes para se aferir, com maiores elementos, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a). Além disso, o §3º do mesmo artigo 300 da lei processual civil trata do perigo de irreversibilidade da decisão, o que exige maior cautela do julgador na análise da tutela pleiteada, reforçando, assim, a necessidade de garantia da efetivação do contraditório e da ampla defesa. Pesa contra a autora, ainda, o fato de que desde fevereiro de 2024 não há descontos provenientes da ré, o que desnatura o próprio pedido de suspensão. Desta forma, em razão da existência, nos presentes autos, do requisito acima mencionado, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. ISTO POSTO, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado pelo(a) requerente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o requerido, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou confissão ficta. Com apresentação de contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se o(a) requerente, por seu patrono/defensor público, para apresentar réplica, no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado…

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