Processo 0800348-91.2022.8.18.0048

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800348-91.2022.8.18.0048
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800348-91.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ANTONIA ARLINDA ALVES BACELAR DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e prescrição da pretensão; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e o respectivo quantum; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores creditados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o interesse de agir diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada pela consumidora. 4. Afasta-se a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova, exigindo-se da ré a comprovação da contratação. 6. Verifica-se a nulidade do contrato diante da ausência de apresentação do instrumento contratual, configurando falha na prestação do serviço. 7. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 8. Afasta-se a modulação da repetição do indébito, pois não há precedente vinculante aplicável e prevalece a boa-fé objetiva como critério para devolução em dobro. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício da consumidora, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. 10. Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do tribunal. 11. Admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O prazo prescricional para repetição de indébito em relações de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto indevido. 3. A devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a ausência de engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização. 5. É cabível a compensação de valores comprovadamente recebidos pelo consumidor para evitar…

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