Processo 0800348-95.2021.8.12.0015

TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800348-95.2021.8.12.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante da concordância expressa da parte exequente quanto ao valor apresentado pelo executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 183/184, fixando o crédito exequendo em R$ 3.656,21, ressalvada eventual atualização até a data da expedição da requisição. Por consequência, ACOLHO a impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.375,22, devendo o feito prosseguir pelo valor ora homologado. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifico que foi juntado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios à fl. 175, prevendo o percentual de 30% sobre os valores recebidos pela parte autora. Todavia, antes do deferimento da reserva, mostra-se prudente a prévia intimação pessoal da parte exequente, uma vez que o destaque incidirá diretamente sobre crédito de sua titularidade. A providência se justifica para resguardar o contraditório e evitar eventual pagamento direto ao patrono em hipótese na qual a parte beneficiária possa alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao destaque, inclusive eventual quitação anterior dos honorários contratuais. Nesse sentido, cito precedente do TRF da 3ª Região: A Oitava Turma desta E. Corte pacificou o entendimento da necessidade de intimação pessoal do exequente, sobre a determinação do destacamento dos honorários contratuais, antes do pagamento dos mesmos diretamente ao patrono. A observância de tal providência é necessária, porquanto o beneficiário poderá insurgir-se contra a determinação, demonstrando que a verba já foi paga.Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0021087-70.2012.4.03.0000/SP, Rel. Desa. Federal Vera Jucovsky. Diante disso, INTIME-SE pessoalmente a parte autora/exequente, ZANONE CRISTÓVÃO RODRIGUES, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com a reserva/destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor a ser requisitado, ou se possui alguma objeção ao referido destaque. Expeça-se o necessário para a intimação pessoal, com comunicação ao Oficial de Justiça, devendo constar expressamente do mandado que a parte autora deverá declarar se está de acordo ou se se opõe ao destaque dos honorários contratuais requerido por seus patronos. Decorrido o prazo sem manifestação contrária da parte autora/exequente, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor requisitado, devendo a serventia expedir o competente ofício requisitório/RPV, observando-se o valor homologado, a atualização cabível até a data da requisição e a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos constituídos. Caso haja manifestação de oposição ou objeção ao destaque, tornem os autos conclusos para deliberação específica quanto à reserva dos honorários contratuais e demais providências cabíveis. Intimem-se. Miranda, datado eletronicamente.

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