Processo 0800349-03.2023.8.10.0036
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0800349-03.2023.8.10.0036 AUTOR: ROSY MARA DE SOUSA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ESTREITO SENTENÇA Trata-se dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSY MARA DE SOUSA SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ESTREITO, objetivando, em síntese, o pagamento de férias e décimo terceiro salário dos anos de 2017 a 2020 referentes ao período em que exerceu o cargo em comissão de Diretora de Departamento de Esporte. Após emenda à inicial (ID 121364554), a autora restringiu o pedido ao período não alcançado pela prescrição quinquenal (08/03/2018 a 09/2020). Eis o breve relatório, visto que dispensável, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Passo a decidir. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). Como sabemos, o exercício de cargo público comissionado, de livre nomeação e exoneração, não tem natureza trabalhista, porquanto a relação é regida pelo Direito Administrativo. Os cargos comissionados são aqueles que devem ser ocupados transitoriamente por agentes públicos nomeados e exonerados livremente pela autoridade competente. Esses cargos são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando- se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado. Neles, não ocorreram concursos públicos para exigir aprovação prévia, conforme previsto no art. 37, II da CF/88, podendo a escolha dos ocupantes recair sobre servidores ou pessoas que não integram o quadro funcional, nos limites previstos em lei (art. 37,V da CF/88). Verifica-se que um cargo de denominação e atribuições como a de um Diretora de Departamento de Esporte se enquadra nas hipóteses em que é permitido o provimento por meio de cargos em comissão, pois claramente é um cargo de função de direção/chefia. Da ocupação de cargo comissionado não emerge vínculo de emprego com a Administração, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a relação de natureza político-administrativa, regida pelo artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98). II - a investidura em cargo ou emprego público depende de…
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