Processo 0800349-27.2019.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800349-27.2019.8.14.0005 [Perdas e Danos] Nome: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA Endereço: Ramal Caja I, 41, Vila Assurini, Telefone (93) 99187-8072, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Nome: JOSILENE VIANA DE OLIVEIRA Endereço: Rua G (atual Rua Cumaru), 404, telefone (93) 99157-5367, bairro Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avendia João Paulo II, S/N, Rua do Aeroporto, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA e JOSILENE VIANA DE OLIVEIRA ajuizaram ação de reparação por perdas e danos contra NORTE ENERGIA S/A, objetivando o reconhecimento da condição de núcleo familiar autônomo (família convivente) e a concessão de benefícios previstos no Plano Básico Ambiental (PBA) da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. As autoras afirmam que residiam em imóvel atingido pelo empreendimento e que preenchem os requisitos para o reassentamento urbano coletivo (RUC), além de fazerem jus à indenização por danos materiais e morais em decorrência da negativa administrativa da ré. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na qual refutou a pretensão autoral, alegando o não preenchimento dos critérios de elegibilidade do PBA. O processo, inicialmente distribuído na Justiça Federal, foi remetido a este juízo estadual, que convalidou os atos praticados e deferiu a gratuidade da justiça. Em decisão saneadora, fixaram-se os pontos controvertidos relativos à existência de núcleo familiar distinto, à residência no imóvel à época do cadastro socioeconômico e ao direito aos benefícios do PBA. Durante a instrução processual, realizou-se audiência em que foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e ouvidos três informantes por elas arrolados. Os relatos indicaram a independência financeira e a organização doméstica autônoma das requerentes, que habitavam cômodos distintos no mesmo terreno. As autoras apresentaram alegações finais reiterando os fundamentos da inicial e destacando a robustez da prova oral produzida. A empresa ré, embora devidamente intimada para apresentar suas razões finais, manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria judicial. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Responsabilidade Objetiva e do Plano Básico Ambiental A controvérsia deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade civil ambiental, regida pelo princípio do poluidor-pagador. Conforme estabelece o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Este regime jurídico fundamenta-se na teoria do risco integral, o que significa que a requerida, ao explorar atividade econômica capaz de gerar riscos ao meio ambiente e à organização social, assume o dever de reparar integralmente eventuais prejuízos, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 681 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de…
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