Processo 0800349-33.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800349-33.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE EDMILSON BARBOSA Advogado(s): ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS, JORDANIA AUGUSTA LEITE DA FONSECA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES Apelação Cível nº 0800349-33.2024.8.20.5001 Apelante: José Edimilson Barbosa. Advogados: Dr. Alex Lisboa de Oliveira Medeiros e Dra. Jordânia Augusta Leite da Fonseca. Apelados: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios MultSegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e DM Instituição de Pagamento S/A. Advogados: Dr. José Reinaldo Nogueira de Oliveira Júnior, Dr. Manuel Luís da Rocha Neto e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL E EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Edimilson Barbosa contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios MultSegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado e DM Instituição de Pagamento S/A, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, exclusão da inscrição restritiva e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da cobrança e da negativação decorrentes de contrato de cartão de crédito posteriormente cedido ao fundo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve comprovação da relação jurídica e da legitimidade do débito que originou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) determinar se a negativação realizada pelas rés configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentação fática e jurídica apta a atender aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 5. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. A parte ré comprova a origem do débito mediante a juntada do Termo de Adesão ao contrato de cartão de crédito devidamente assinado pelo autor, demonstrando a existência da relação contratual entre as partes. 7. O comprovante de pagamento apresentado pelo autor revela quitação parcial e extemporânea da dívida, no valor de R$ 158,06, realizado quase um ano após a inscrição restritiva referente ao débito de R$ 284,11, circunstância insuficiente para afastar a mora existente à época da negativação. 8. A cessão do crédito foi formalizada por instrumento…
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