Processo 0800349-38.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0800349-38.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - SP385562 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS BEZERRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado(a). Alega a autora que passou a sofrer descontos indevidos em sua remuneração, os quais impactaram de forma significativa sua estabilidade financeira. Sustenta, ainda, que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do promovida a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a). Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida. Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise do mérito. A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos. Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto ao banco), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada. O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor. Juntou aos autos cópia do contrato, supostamente firmado junto ao demandado, com a autorização de desconto. O autor, em sua impugnação, negou que as assinaturas ali constantes partiram são suas. Assim, entendo que se o demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia, não se desincumbiu da produção de tal prova, uma vez que trata-se de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC. Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral. Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a promovida, com base na…
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