Processo 0800349-45.2025.8.12.0046

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800349-45.2025.8.12.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800349-45.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Graciano de Campos Ortega Advogado: Julio Veríssimo Benvindo do Nascimento (OAB: 160156/RJ) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) JULGAMENTO CONJUNTO AUTOS N. 0800349-45.2025.8.12.0046. Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO - AUSÊNCIA DO DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA - PROPORCIONALIDADE DA JORNADA - INAPLICABILIDADE DE REAJUSTE POR PORTARIAS DO MEC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por professor da rede municipal contra sentença que julgou improcedente os pedidos de adequação de seu vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério e reajustes devidos previstos na Lei nº 11.738/2008. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vencimento-base do autor, proporcional à jornada de 20 horas semanais, encontra-se abaixo do piso salarial nacional do magistério; e (ii) saber se os reajustes anuais definidos por portarias do Ministério da Educação possuem aplicação automática e vinculante aos entes federativos. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento-base para jornada de até 40 horas semanais, admitida a proporcionalidade conforme a carga horária exercida, não se verificando, no caso, remuneração inferior ao mínimo legal. 4. Demonstrado nos autos que o vencimento-base percebido pelo autor, considerados seus vínculos de 20 horas, supera o piso nacional proporcionalmente ajustado, inexiste direito às diferenças salariais a serem quitadas. 5. Os reajustes anuais do piso, veiculados por portarias do Ministério da Educação, não possuem aplicação automática após a EC nº 108/2020, sendo necessária lei específica para sua implementação, em observância ao princípio da legalidade. 6. O Poder Judiciário não detém competência para impor índices de reajuste ou determinar a revisão geral anual de remuneração de servidores públicos, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 624). IV - DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante: ADI 4167 ED; Tema de repercussão geral n. 624. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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