Processo 0800349-50.2024.8.18.0034
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800349-50.2024.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. P. C. D. Á. B. REU: V. E. X. M. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de V. E. X. M., já qualificado nos autos, ao qual é imputada a prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, com base nas razões de fato e de direito expostas na denúncia encartada neste caderno processual. Inicial regularmente recebida em 12/04/2024 (id. 55588579). Citado, o réu ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 60855148). Designada audiência de instrução e julgamento (id. 80652916), na qual foram colhidos o depoimento especial da vítima A.L.A.D.S., nos termos da Lei nº 13.431/2017, as declarações da informante L. L. D. A. D. S., genitora da vítima, assim como realizado o interrogatório do acusado. Ausente a testemunha RAVENA DE SOUSA RODRIGUES. A defesa requereu a dispensa das testemunhas BRUNA DA SILVA COSTA e MARÍLIA XAVIER DA SILVA, o que foi deferido (id. 84694880). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. A defesa, a seu turno, postulou a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da alegada configuração de erro de tipo essencial sobre a idade da vítima; subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta; e, em última hipótese, a fixação de pena mínima com medidas que não comprometam o núcleo familiar constituído (id. 86367182). É o que há de relevante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular do réu, intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Questões de mérito Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 217-A do Código Penal, nos termos do qual a infração é materializada se o agente ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (§ 1º). Assim, tem-se como elementos do tipo o verbo ter (alcançar, conseguir obter algo), cujo objeto pode ser a conjunção carnal (penetração do pênis na vagina) ou outro ato libidinoso (ato possível de gerar prazer sexual, satisfazer a lascívia, como o sexo anal, oral, introduzir o dedo ou um objeto na vagina ou no ânus da vítima, passar as mãos nos seios ou nádegas etc.). A expressão “ato libidinoso” consiste em “toda conduta perpetrada pelo sujeito ativo que se consubstancia numa manifestação de sua concupiscência”, o que engloba até mesmo o beijo lascivo ou qualquer outro ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, inclusive a contemplação lasciva sem contato físico entre ofensor e vítima (STJ, Jurisprudência em Teses Edição nº 151, Tese nº 11, e Edição nº 152, Teses nº 3 e nº 4). O destinatário dessa conduta é o vulnerável. Nos termos da lei (art. 217-A, caput e § 1º, do…
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