Processo 0800349-57.2024.8.14.0003

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800349-57.2024.8.14.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800349-57.2024.8.14.0003 APELANTE: EDVALDO BENTES GUIMARAES APELADO: MUNICIPIO DE ALENQUER RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM IMPACTO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE DO ATO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, professor efetivo, visando ao restabelecimento da carga horária de 125h/a, reduzida para 100h/a no ano letivo de 2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O autor alegou ausência de motivação específica do ato administrativo, inexistência de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa e possível contexto de retaliação em razão de sua atuação como membro do Conselho do FUNDEB. A sentença reconheceu a inexistência de direito adquirido à manutenção da jornada ampliada e afastou a alegada perseguição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Administração Pública pode reduzir carga horária efetivamente exercida, com reflexo remuneratório, sem ato formal devidamente motivado; (ii) tal medida exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; (iii) a ausência dessas garantias implica nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução da carga horária com impacto direto na remuneração do servidor exige motivação explícita, concreta e individualizada, não se satisfazendo com justificativa genérica de conveniência administrativa. 4. A alteração de situação funcional consolidada, com repercussão patrimonial, demanda prévio processo administrativo, assegurando-se contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e da orientação firmada no Tema 138 do STF (RE 594.296/MG). 5. A inexistência de ato administrativo formal devidamente motivado e de procedimento prévio invalida a supressão da carga horária, ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico ou a jornada ampliada. 6. A nulidade decorre do vício no procedimento adotado pela Administração, impondo o restabelecimento da situação funcional anterior, sem prejuízo da apuração das diferenças remuneratórias devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do ato que reduziu a carga horária do autor e determinando o restabelecimento da jornada de 125h/a, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Tese de julgamento: 1. A redução de carga horária de servidor público com repercussão remuneratória exige ato administrativo formal, devidamente motivado e precedido de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 2. A ausência dessas garantias configura nulidade do ato, impondo o restabelecimento da situação funcional anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e dar-lhe provimento, modificando integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora…

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