Processo 0800349-59.2025.8.12.0009
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800349-59.2025.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Oneides Berquó da Silva Advogado: João Matheus de Souza (OAB: 16848/MS) Advogado: Ramiro Piergentile Neto (OAB: 18011/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia Advogada: Fernanda Martins Castro Rodrigues (OAB: 516150/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta dos réus e o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à não exibição de prontuário médico e aplicação dos arts. 396 a 400 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) determinar se há omissão quanto à teoria da perda de uma chance terapêutica; (iv) analisar a existência de obscuridade ou contradição na valoração do laudo necroscópico; (v) definir se houve omissão quanto à atuação estatal e responsabilidade objetiva; (vi) verificar eventual omissão quanto à responsabilidade solidária da entidade hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma suficiente a ausência do prontuário médico e conclui que tal fato, isoladamente, não autoriza a inversão do ônus da prova nem gera presunção de falha na prestação do serviço diante da suficiência do conjunto probatório. O julgador afasta implicitamente a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova ao reconhecer a adequação das provas produzidas e a inexistência de falha no serviço. O acórdão analisa a teoria da perda de uma chance e conclui pela ausência de elementos mínimos que indiquem redução concreta das chances de sobrevivência, afastando sua incidência. A decisão utiliza o laudo necroscópico como elemento probatório para afastar o nexo causal, apresentando fundamentação coerente, sem contradição ou obscuridade. O acórdão reconhece que a responsabilidade estatal exige comprovação do nexo causal, o que não se verifica no caso, diante da demonstração de atendimento médico adequado. A decisão afasta a responsabilidade conjunta dos réus em razão da inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, tornando prejudicada a análise de solidariedade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o resultado do julgamento. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de prontuário médico, por si só, não implica inversão do ônus da prova nem presunção de falha na prestação do serviço quando o conjunto probatório é suficiente. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da…
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