Processo 0800349-73.2025.8.20.5138

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800349-73.2025.8.20.5138
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800349-73.2025.8.20.5138 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS JOSE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Apelação Criminal n° 00800349-73.2025.8.20.5138 Origem: Vara Única da Comarca de Cruzeta Apelante: Ministério Público. Apelados: Carlos José de Almeida e Geomar da Silva Medeiros Advogado: Marcelo Azevedo Xavier (OAB/RN nº 12.484) Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32, § 1º-A, DA LEI 9.605/98. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DA MATERIALIDADE TÍPICA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da imputação de maus-tratos a animal doméstico, previstos no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, ao fundamento de insuficiência de provas quanto à materialidade e ao dolo, diante da alegação de que teriam abandonado um filhote de gato em via pública . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a prática do crime de maus-tratos a animal doméstico, especialmente quanto à existência de dolo e de situação concreta de sofrimento ou risco relevante ao animal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de maus-tratos admite configuração independentemente de lesão física, mas exige demonstração concreta de conduta dolosa que exponha o animal a sofrimento ou risco relevante. 4. A ausência de sinais de lesão, sofrimento ou debilidade do animal constitui elemento relevante para afastar a comprovação da materialidade típica e fragilizar a tese acusatória. 5. A versão defensiva apresentada pelos acusados mostra-se plausível, coerente e não infirmada por prova segura, indicando que o animal teria se soltado espontaneamente durante o transporte. 6. A existência de elementos objetivos favoráveis à defesa, como o transporte do animal para entrega a terceiro e a posse de alimento destinado a ele, reforça a ausência de intenção de abandono ou maus-tratos. 7. O depoimento testemunhal isolado, embora consistente, não se revela suficiente para afastar a dúvida razoável quando confrontado com o conjunto probatório global. 8. A persistência de dúvida quanto à dinâmica dos fatos e ao elemento subjetivo impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9. O ônus probatório incumbe à acusação, sendo inviável a condenação sem prova inequívoca da materialidade e autoria delitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de maus-tratos a animal exige a demonstração de dolo e de situação concreta de sofrimento ou risco relevante, ainda que dispensada a lesão física. 2. A ausência de prova segura quanto à materialidade típica e ao elemento subjetivo impõe a absolvição do acusado. 3. A existência de versão defensiva plausível e não infirmada, aliada a elementos probatórios frágeis, autoriza a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 9.605/98, art. 32, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.036.209/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,…

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