Processo 0800349-84.2024.8.15.0761
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800349-84.2024.8.15.0761. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A, CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A, GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL TÉCNICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR DA ANEEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em área rural, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventuais infrações éticas ou disciplinares. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral, e, no mérito, defende a ocorrência de danos morais in re ipsa, a existência de inconsistências nos documentos apresentados pela concessionária e a necessidade de afastamento da penalidade por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica caracterizou falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O magistrado atua como destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto documental se mostra suficiente para solução da controvérsia. 4.Os relatórios técnicos e sistêmicos produzidos pela concessionária possuem superior força probatória para aferição objetiva da duração da interrupção do serviço, revelando-se desnecessária a produção de prova testemunhal fundada em percepções subjetivas. 5.A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente o boletim de ocorrência lavrado meses após os fatos e confeccionado por patrona vinculada à demanda. 6.A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorre de ocorrência emergencial não programada em extensa área rural, tendo o serviço sido restabelecido dentro do prazo regulamentar de 48 horas previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 7.O…
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