Processo 0800349-96.2025.8.12.0029
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800349-96.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Apelada: Thalles Rafael Matias de Souza (Representado(a) por sua Mãe) Taísa Matias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TEMA 1.190/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Naviraí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí, nos autos de cumprimento provisório de obrigação de fazer ajuizado por Thalles Rafael Matias de Souza, que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação (arts. 924, II, e 925 do CPC) e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da ausência de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença relativo à obrigação de fazer, quando inexistente impugnação à pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.190, fixa entendimento vinculante no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação. A sucumbência pressupõe resistência da parte executada, a qual não se configura quando o ente público apenas cumpre a obrigação após intimação judicial, sem oposição. A tese do Tema 1.190 aplica-se também às obrigações de fazer, pois o critério determinante é a ausência de resistência, e não a natureza da obrigação executada. A modulação de efeitos do referido tema impõe sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, como no caso concreto. A verba honorária já foi fixada na fase de conhecimento, sendo indevida nova condenação no cumprimento de sentença que se limita à satisfação da obrigação. O Tema 1002 do STF não se aplica à hipótese, por tratar de situação diversa relacionada à atuação da Defensoria Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolida o entendimento de que, ausente impugnação, não há condenação da Fazenda Pública em honorários no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação à pretensão executória. 2. A ausência de resistência do ente público afasta a caracterização de sucumbência e impede a fixação de honorários. 3. A tese do Tema 1.190 do STJ aplica-se também às obrigações de fazer. 4. É indevida a fixação de nova verba honorária no cumprimento de sentença quando já arbitrada na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 924, II, 925, 927, III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.190; STF, Tema n.º 1002; TJMS, Apelação Cível n. 0801172-70.2025.8.12.0029; TJMS, Apelação Cível n. 0811474-82.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n.…
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