Processo 0800350-02.2022.8.14.0136
TJPA • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800350-02.2022.8.14.0136 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] REQUERENTE: Nome: VALE S.A. Endereço: Praia de Botafogo, 186, Torre Oscar Niemeyer, sala 701 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 REQUERIDO: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito (ID 171116087), que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela Vale S.A., anulando os créditos tributários e condenando o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O primeiro embargante, Estado do Pará (ID 171354065), alega omissão e contradição na fixação da verba honorária. Argumenta que a aplicação do percentual legal sobre o elevado valor da causa (superior a R$ 141 milhões) resulta em montante exorbitante. Requer a aplicação da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) para reduzir o valor, citando a discussão do Tema 1.255 no STF. A segunda embargante, Vale S.A. (ID 171837902), por sua vez, aponta omissão no julgado. Sustenta que a sentença, apesar de fixar a verba honorária, silenciou sobre os consectários legais, não estabelecendo o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação. As partes foram intimadas a apresentar contrarrazões. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço e passo a analisá-los em conjunto, mas de forma individualizada, dada a diversidade de seus objetos. II.I - Dos Embargos de Declaração do Estado do Pará (ID 171354065) O Estado do Pará busca a reforma da decisão no que tange aos honorários, alegando que a aplicação do critério legal gera valor excessivo. Contudo, a matéria não comporta análise na via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada não padece de omissão ou contradição; ao contrário, aplicou de forma literal a regra cogente do CPC e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixou tese de observância obrigatória que veda expressamente o uso da equidade para reduzir honorários em causas de valor elevado: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide (...) A sentença embargada, ao fixar os honorários no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, seguiu estritamente o comando legal e a tese vinculante. A discordância do embargante com o resultado financeiro da aplicação da lei configura mero inconformismo, matéria de mérito a ser desafiada por recurso de apelação, não sendo os embargos a via adequada para a rediscussão do critério de julgamento. Portanto, inexistindo o vício apontado, a rejeição destes embargos é medida que se impõe. II.II - Dos Embargos de Declaração da Vale S.A. (ID 171837902) A empresa embargante aponta a omissão da sentença quanto à fixação dos…
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