Processo 0800350-18.2020.8.20.5111

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800350-18.2020.8.20.5111
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angicos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800350-18.2020.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ajuizada por Banco Honda S/A, já qualificado, em desfavor de Jozailson Junior de Assis Silva, igualmente qualificado. Recebidos os autos pelo declínio de competência, foram mantidos os atos processuais já praticados. Verificou-se, contudo, que o endereço informado pela parte autora já havia sido diligenciado, sem êxito na localização do veículo. Intimada para indicar o endereço atualizado onde pudesse ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do DL 911/1969, a parte autora permaneceu inerte. Diante da inércia do patrono, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, igualmente sem manifestação (ID 176958034). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Como é de amplo conhecimento, na ação de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição sine qua non para que ocorra a citação do réu, de modo que enquanto não aprendido o bem fica obstada a regular constituição do processo. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõem os arts. 4º e 5º do decreto lei 911/1969, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. No caso, a despeito das diligências empreendidas pelo juízo, o cumprimento da medida liminar não foi possível, ante a não localização do veículo. De outro lado, a parte autora, intimada para indicar o endereço atualizado do bem ou requerer a conversão do feito em ação de execução, manteve-se inerte quanto às possibilidades dadas. Desse modo, diante da não realização de diligência hábil a localizar o bem alienado fiduciariamente desde o ajuizamento da demanda, além do não exercício da faculdade legal quanto à alteração do rito, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, acerca da falta de interesse de agir, o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que “art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […]. Outrossim, a não localização do bem e a ausência de requerimento de conversão em ação executiva evidencia também a perda do interesse de agir pela impossibilidade superveniente de persecução do objeto da lide, qual seja, apreensão do bem (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido APELAÇÃO…

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