Processo 0800350-18.2026.8.14.0053
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800350-18.2026.8.14.0053 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: CRISTIANA DA SILVA DIAS FIRMINO Endereço: Av. Carajás,, sn, Atlanta, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, MURILO GUIDO RIBEIRO - GO64754 REQUERIDO (A)S: Nome: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: 104 NORTE AVENIDA LO 4, 12-A, CONJ: IV;, PLANO DIRETOR NORTE, PALMAS - TO - CEP: 77006-032 | Advogado do(a) REU: MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CRISTIANA DA SILVA DIAS FIRMINO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual sustenta ter sido indevidamente protestada em razão de débito que afirma inexistente, alegando inicialmente que a negativação decorreria de unidade consumidora supostamente fraudulenta vinculada ao seu nome. Relata a parte autora, em síntese, que jamais contratou unidade consumidora localizada no Estado do Tocantins, aduzindo ter sido vítima de fraude cadastral. Sustenta, ainda, que sofreu protesto indevido, requerendo declaração de inexistência do débito, cancelamento da restrição e compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação alegando, em resumo, que o protesto não decorreu da unidade consumidora apontada como fraudulenta, mas sim da unidade consumidora nº 8/3567928-1, cuja titularidade é reconhecida pela própria autora, sustentando a legitimidade da cobrança e a regularidade do apontamento. Impugnação à contestação apresentada sob ID nº 171460967. Sobreveio petição de renúncia ao mandato apresentada pelos patronos da parte autora, com comprovação de notificação da mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, conforme ID nº 173012615. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do protesto realizado pela requerida em face da autora. Inicialmente, observa-se que a narrativa autoral sofreu relevante redefinição ao longo da marcha processual. Na petição inicial, a autora sustentou que o protesto decorreria exclusivamente de unidade consumidora supostamente fraudulenta. Entretanto, a própria contestação esclareceu que o apontamento restritivo estava vinculado à unidade consumidora nº 8/3567928-1, cuja titularidade não foi impugnada pela autora. Todavia, embora a requerida tenha afastado a tese inicial de fraude como causa direta do protesto, a documentação por ela própria juntada aos autos acabou por evidenciar fato juridicamente relevante e suficiente à procedência parcial da demanda. Com efeito, infere-se do histórico de faturamento acostado pela própria requerida em sua peça contestatória (ID nº 171033199) que a fatura com vencimento em 26/11/2025 foi regularmente adimplida em 24/12/2025, circunstância que evidencia a inexistência de débito exigível ao tempo do encaminhamento do título a protesto. Não obstante, conforme igualmente reconhecido nos autos, o encaminhamento do título a protesto ocorreu posteriormente, em 30/01/2026. Tal circunstância revela que, ao tempo do protesto, a obrigação já se encontrava adimplida. Nesse contexto, a controvérsia deixa de gravitar em…
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