Processo 0800350-28.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO: 0800350-28.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE CAMPOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, WALKY FERREIRA MARQUES - MA18861 RECLAMADA: LUCINEIDE BARROS SILVA Advogados do(a) REU: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A, DENILCE HELENA COSTA PINHEIRO - MA14123 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, no entanto, apresento breve descrição dos acontecimentos sobre os quais se funda a presente decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 10h30, no cruzamento da Rua do Sol com a Rua 7 de Setembro, no Centro, nesta capital. O evento envolveu o veículo Chevrolet Onix 1.0 MT Joye, placa PTP3399, conduzido pelo autor Carlos Henrique Campos Pereira, e o veículo VW Novo Gol TL MCV, placa PTA5G45, conduzido pela ré Lucineide Barros Silva. O autor afirma que transitava regularmente pela via principal (Rua do Sol) quando foi surpreendido pelo veículo da ré, que cruzou a via de forma repentina e desatenta, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, causando a colisão. Diante disso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização para reparação dos danos materiais suportados. Em sede de defesa, a Ré defendeu a existência de culpa exclusiva do autor, argumentando que a dinâmica descrita na inicial não seria exata e que o autor não observou as condições da via. Sustentou, ainda, a total ausência de nexo de causalidade entre o leve impacto lateral e os extensos danos materiais pleiteados, alegando que os orçamentos apresentados pelo autor são excessivos, superfaturados e incompatíveis com a leveza da colisão, a qual teria causado apenas o desprendimento das guias do para-choque anterior, conforme registrado no boletim de ocorrência oficial. DECIDO. A responsabilidade civil no trânsito exige a análise técnica e cuidadosa de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão do motorista), o nexo de causalidade (a ligação direta entre a conduta e o resultado) e o dano (o prejuízo suportado pela vítima). Para que exista o dever de indenizar, é necessário comprovar que a conduta da parte ré foi contrária às regras de trânsito e que essa falha foi a causa determinante do acidente. A controvérsia principal deste processo está em definir quem foi o responsável por provocar a colisão no cruzamento da Rua do Sol com a Rua 7 de Setembro. Para solucionar essa questão, analiso os depoimentos prestados em audiência e a prova técnica anexada ao processo. O autor, Carlos Henrique Campos Pereira, declarou em seu depoimento pessoal que transitava pela Rua do Sol em sua faixa de direção. Explicou que, de forma repentina, a ré saiu da rua transversal (Rua 7 de Setembro), que possuía sinalização de parada obrigatória (PARE), e atravessou a via, interceptando sua trajetória. O autor ressaltou que acionou os freios bruscamente, mas não teve tempo de evitar o impacto, pois a ré ingressou na via preferencial de forma abrupta e muito próxima ao seu veículo. Por sua vez, a ré Lucineide Barros Silva confirmou em seu depoimento que estava saindo da Rua 7 de Setembro com a intenção de cruzar a Rua do Sol. A ré declarou expressamente que parou na sinalização, olhou e, acreditando não haver veículos próximos, iniciou a travessia, momento em que o autor colidiu na porta do motorista do seu automóvel. Esta declaração da própria ré, aliada ao depoimento…
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