Processo 0800350-38.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0800350-38.2026.8.20.5004 Autor: ROSEANE FIGUEIREDO LOPES Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. ROSEANE FIGUEIREDO LOPES ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) no dia 17 de dezembro de 2025, adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo (SP) com destino a Natal (RN), realizando conexão em Recife (PE); II) o itinerário previa a saída de Recife às 17h45min, com chegada em Natal às 18h50min, contudo, foi surpreendida com a informação de cancelamento de voo sob a alegação de “problemas técnicos”; III) não foi prestada assistência material adequada tanto durante o tempo de espera para o novo voo quanto com relação à chegada ao aeroporto (ônibus superlotado); IV) o atraso técnico foi de 1h 20min, mas o tempo de "transtorno e privação" (desde a primeira tentativa de embarque até a chegada) foi de quase 3 horas; V) sofreu prejuízo material em gastos com alimentação. Com isso, requereu a restituição da quantia de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos), a título de danos materiais, bem como a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, a aplicação integral do Código Brasileiro da Aeronáutica, ausência de caracterização de falha do serviço, tendo em vista o transcurso normal do voo e o cumprimento do dever de assistência material imediata, além da inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a caracterização de abalo extrapatrimonial supostamente suportado pelos autores em virtude de alegação de atraso de voo e demais transtornos enfrentados no trecho contratado. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o Código Brasileiro de Aeronáutica afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não merece guarida. O contrato de transporte aéreo, seja doméstico ou internacional, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, envolvendo fornecedor de serviços e destinatário final. Por essa razão, o CDC prevalece como microssistema jurídico especial de proteção, voltado a assegurar equilíbrio contratual, transparência, boa-fé objetiva e responsabilidade objetiva do transportador. Ademais, a interpretação sistemática impõe que normas setoriais, como o CBA, somente incidem de forma complementar, jamais…
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