Processo 0800350-39.2023.8.18.0044
TJPI • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800350-39.2023.8.18.0044 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: JOSEFA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta a validade do contrato, a comprovação da disponibilização dos valores, a inaplicabilidade dos danos morais, a incidência do instituto do venire contra factum proprium e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. 3. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato por ausência de observância dos requisitos formais exigidos para contratação por pessoa analfabeta e pela inexistência de prova da efetiva liberação dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo atende às exigências legais de validade; (ii) saber se a ausência de prova da disponibilização dos valores contratados autoriza o reconhecimento da nulidade da relação jurídica; (iii) saber se incide o instituto do venire contra factum proprium em razão do ajuizamento tardio da demanda; e (iv) saber qual a forma de restituição do indébito, observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato não atende às exigências do art. 595 do CC, pois contém apenas impressão digital da contratante analfabeta e assinatura de testemunhas, sem a indispensável assinatura a rogo, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, o que autoriza o reconhecimento da nulidade da contratação. 7. O instituto do venire contra factum proprium não se aplica ao caso, pois a proteção da confiança pressupõe relação jurídica válida e comportamento apto a gerar legítima expectativa, circunstâncias inexistentes diante da nulidade do negócio jurídico. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples das parcelas descontadas até 30.03.2021 e devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 31.03.2021. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada e proporcional a fixação da compensação em R$ 5.000,00. 10. Em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, a pretensão de repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.