Processo 0800350-39.2023.8.18.0044

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800350-39.2023.8.18.0044
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800350-39.2023.8.18.0044 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: JOSEFA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta a validade do contrato, a comprovação da disponibilização dos valores, a inaplicabilidade dos danos morais, a incidência do instituto do venire contra factum proprium e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. 3. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato por ausência de observância dos requisitos formais exigidos para contratação por pessoa analfabeta e pela inexistência de prova da efetiva liberação dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo atende às exigências legais de validade; (ii) saber se a ausência de prova da disponibilização dos valores contratados autoriza o reconhecimento da nulidade da relação jurídica; (iii) saber se incide o instituto do venire contra factum proprium em razão do ajuizamento tardio da demanda; e (iv) saber qual a forma de restituição do indébito, observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato não atende às exigências do art. 595 do CC, pois contém apenas impressão digital da contratante analfabeta e assinatura de testemunhas, sem a indispensável assinatura a rogo, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, o que autoriza o reconhecimento da nulidade da contratação. 7. O instituto do venire contra factum proprium não se aplica ao caso, pois a proteção da confiança pressupõe relação jurídica válida e comportamento apto a gerar legítima expectativa, circunstâncias inexistentes diante da nulidade do negócio jurídico. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples das parcelas descontadas até 30.03.2021 e devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 31.03.2021. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada e proporcional a fixação da compensação em R$ 5.000,00. 10. Em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, a pretensão de repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados