Processo 0800350-59.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800350-59.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0800350-59.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE ASSIS GONCALVES RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-sededemanda proposta porCARLOS ALEXANDRE ASSIS GONÇALVESem face deOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, postulandoo cancelamento de cobranças, que a ré se abstenha de incluir onomedoautornoscadastrosrestritivos decréditoeacondenaçãoda réaopagamentode danos morais no valordeR$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como causa de pedir, alegaoautorque,ao consultar o sistema doSERASA,foi surpreendidocom a informação deque havia débitosabertosem seu CPF. Afirma que, apesar depossuir anterior relação jurídica com a parte ré, não reconhece o referido contrato/débito aberto em seu nome.Relata que seu nome está na iminência de ser inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram os documentosaosIDs113094770/113094794. Decisãoao ID134645179,deferea gratuidade de justiçaàparteautorae determina a citação daparte ré. Citada,aré apresentacontestaçãoao ID140243182.No mérito, argumenta que a dívida em questão existe,uma vez que oautorefetuou a contratação do plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1, que foi cancelado em 27/11/2017. Sustenta que aparteautoranão foi negativada no SERASA e que a cobrança ocorreu por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", que é uma ferramenta de renegociação de débitos e não um cadastro restritivo de crédito. Defende que a prescrição impede apenas a cobrança judicial e a restrição creditícia, mas não a cobrança extrajudicial/administrativa, uma vez que o débito persiste. Afirma que a plataforma Serasa Limpa Nome e as contas atrasadas não negativadas não influenciam no Serasa Score, impugnando as alegações de dano moral por inexistência de negativação ou cobrança vexatória. Réplicaao ID166044138. Decisão saneadora ao ID 217627144, fixando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova. A parte ré informa que não possui mais provas a produzir ao ID 218760681. Alegações finais da parte ré ao ID 262263891. Éo relatório. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes informaram que não têm interesse na produçãodeoutras provas. Aparteautoraafirmounapetiçãoinicialqueao consultar sua situação no sistema SERASA LIMPA NOME, verificouaexistênciadedívidaque desconhece,queestariainfluenciandonegativamentenocálculodapontuaçãodescoredecrédito,oquedefineaconcessãodecréditoaoconsumidornomercado. Aréalega que a prescrição da dívida,de fato,impede a cobrança na via judicial, mas não na administrativa, e que desconhece a negativação daparteautora, visto que além de não ter encontrado o nome delana consulta aos órgãos de proteção ao crédito, o SERASA LIMPA NOME não importa na negativação, mas tãosomente na descrição do débito.Alega ainda que os registros de dívidas constantes na aludida plataforma só podem ser visualizados pelo titular. Poisbem. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia a apuração de eventual dever da parte ré de compensar pelos danos morais narrados. Em um primeiro momento, esclarece-se que, conforme decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da…

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