Processo 0800350-66.2020.8.14.0008
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800350-66.2020.8.14.0008 APELANTE: DETRAN/PA APELADO: YARA ALICE DE FREITAS PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE PRIMEIRA CNH. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência destinada à emissão da Carteira Nacional de Habilitação da autora e condenar a autarquia ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A autora alegou ter cumprido todas as exigências para obtenção da primeira CNH, mas permaneceu por mais de dois anos sem a expedição do documento, apesar de constar no sistema autorização para impressão pendente apenas de encaminhamento à gráfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a demora prolongada na emissão da CNH, após o cumprimento das exigências administrativas pela autora, configura falha na prestação do serviço público; (ii) estabelecer se a alegada ausência de coleta biométrica e os entraves do sistema RENACH/SENATRAN afastam a responsabilidade do DETRAN/PA; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que a autora instaurou regularmente o processo de primeira habilitação, realizou os pagamentos, exames e etapas exigidas, e obteve registro sistêmico de “autorizada a impressão de sua CNH; falta encaminhamento para impressão pela gráfica”, sem conclusão do procedimento por longo período. 4. O DETRAN/PA não comprova de forma inequívoca que a autora foi regularmente cientificada, em tempo oportuno, de pendência impeditiva relativa à biometria, nem demonstra que a demora decorreu de culpa exclusiva da administrada. 5. A alegação de perda superveniente do objeto em razão do vencimento do processo administrativo não procede, porque o risco de vencimento resulta da própria inércia administrativa prolongada, não sendo legítimo transferir à autora as consequências da demora imputável ao órgão responsável pela conclusão do procedimento. 6. A submissão do DETRAN/PA ao sistema RENACH e a atuação sob delegação da SENATRAN não afastam sua responsabilidade perante a usuária do serviço público, pois entraves internos ou sistêmicos da Administração não podem ser opostos ao administrado que cumpriu integralmente suas obrigações. 7. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, no caso, o dano e o nexo causal decorrem da demora excessiva e injustificada na emissão da CNH, apesar do adimplemento das exigências legais pela autora. 8. A privação, por mais de dois anos, de documento necessário ao exercício do direito de dirigir e à busca de oportunidades de trabalho ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria falha grave na prestação do serviço público. 9. O valor…
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