Processo 0800351-03.2026.8.14.0053
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800351-03.2026.8.14.0053 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: CRISTIANA DA SILVA DIAS FIRMINO Endereço: Av. Carajás,, sn, Atlanta, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, MURILO GUIDO RIBEIRO - GO64754 REQUERIDO (A)S: Nome: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA Endereço: Avenida Queiroz Filho, 1700, Vila Hamburguesa, SãO PAULO - SP - CEP: 05319-000 | Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR DOS SANTOS GOMES - RJ257168 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANA DA SILVA DIAS FIRMINO em face de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes decorrente de débito que afirma desconhecer, alegando inexistência de relação jurídica entre as partes. Requereu a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 167335978). Foi deferida tutela provisória para suspensão da negativação discutida nos autos (ID 167393435). A requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a autora aderiu validamente ao serviço mediante assinatura eletrônica com autenticação documental, biometria facial e validação multifatorial, juntando documentação comprobatória (ID 171151931). Foi juntado pela requerida termo de adesão vinculado ao CPF da autora, contendo endereço, telefone e identificação da unidade consumidora objeto da contratação (ID 171154199). A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando alegação de fraude, sustentando divergência no sobrenome constante do instrumento contratual, utilização de e-mail de terceiro e desconhecimento do número telefônico utilizado na contratação eletrônica (ID 172889799). Sobreveio petição de renúncia ao mandato apresentada pelos patronos da parte autora, com comprovação de notificação da mandante, nos termos do art. 112 do CPC (ID 173012621). É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela requerida não merecem acolhimento. A alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial não procede, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos, não se evidenciando complexidade incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Igualmente improcede a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A requerida trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, constando termo de adesão vinculado ao CPF da autora, endereço compatível, telefone cadastrado, unidade consumidora específica e autenticação eletrônica realizada por plataforma especializada (ID 171154199). Além disso, os…
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