Processo 0800351-05.2023.4.05.8003

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800351-05.2023.4.05.8003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800351-05.2023.4.05.8003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VALDEREZ DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS GUSTAVO DE SA TORRES - AL6371 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. OPERAÇÃO TERRA PROMETIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, desde a cessação, com pagamento das parcelas em atraso e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, reconhecendo a existência de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, apto a demonstrar o labor rural da parte autora no período de carência necessário. 2. Nas razões do recurso, a autarquia sustenta a inexistência da condição de segurada especial e o não cumprimento da carência pela apelada, ao argumento de fragilidade da prova material, sem que a prova testemunhal possa suprir tal deficiência, e de supostas irregularidades apuradas na "Operação Terra Prometida". Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 111 do STJ. 3. Aparte apelada não apresentou contrarrazões, em que pese tenha sido devidamente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O cerne da controvérsia se bifurca em (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência; (ii) aferir se a alegação genérica de fraude no contexto da "Operação Terra Prometida" é suficiente para afastar o direito ao benefício. III. Razões de decidir 5. O art. 48, da Lei nº 8.213, de 1991, prescreve que "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." 6. O art. 106, da norma legal destacada, relaciona os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, enquanto o art. 142 traz a tabela com o período de carência exigido, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. 7. No caso concreto, o requisito etário não constitui objeto de controvérsia, uma vez que a parte autora nasceu em 28/12/1960 e teve o benefício em questão deferido em seu favor em 14/03/2016, restringindo-se o debate à verificação da efetiva demonstração do labor rural no período de 2001 a 2016, correspondente ao número de meses exigido para o cumprimento da carência legal. 8. A fim de comprovar a atividade rural, foram juntados…

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